Regulamento

REGULAMENTO DE ESTÁGIO DO CURSO DE FISIOTERAPIA DA UFPR SETOR LITORAL

CAPÍTULO I – DA NATUREZA DOS ESTÁGIOS

Artigo 1o – Os estágios, na Universidade Federal do Paraná, consistem em atividades formativas curriculares de base eminentemente pedagógica e têm os seguintes propósitos:

§ 1 – Desenvolvimento de interdisciplinaridade;

§ 2 – experiência acadêmico-profissional orientada para a competência técnicocientífica e para a atuação no trabalho dentro do contexto de relações sociais diagnosticadas e conhecidas;

§ 3 – oportunidade de questionamento, reavaliação curricular e reestruturação curricular;

§ 4 – oportunidade para relacionar dinamicamente teorias e práticas desenvolvidas ao longo das atividades de ensino.

Artigo 2º – Os estágios integram os Fundamentos Teórico-Práticos (FTP), Projetos de Aprendizagem (PA) e Interações Culturais e Humanísticas (ICH) do Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Fisioterapia da Universidade Federal do Paraná Setor Litoral, atendendo o pressuposto da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Artigo 3º – As atividades de caráter teórico-prático denominadas Vivência, Reconhecimento Local e Reconhecimento Profissional, ocorrerão sob a forma de estudo de caso individual e/ou em pequenos grupos, referentes aos temas encontrados na prática clínica-terapêutica e intervenção nas áreas de saúde coletiva, ortopedia, traumatologia, desportiva, neuro funcional, gerontologia, geriatria, pediatria, reumatologia, pneumo funcional, unidade de terapia intensiva (UTI), gineco-obstetrícia, urologia, saúde da mulher, saúde do homem, dermato funcional, cardiovascular, fisioterapia do trabalho, entre outras. Tais atividades serão computadas como estágio, compondo, dessa forma, a carga horária prevista no artigo 5º.

Parágrafo único: As atividades previstas no caput deste artigo compreenderão o atendimento em todos os ciclos de vida e níveis de atenção à saúde (promoção, prevenção e terapêutico) bem como os diferentes recursos fisioterapêuticos integrados à equipe de saúde.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

Artigo 4o – Os objetivos dos estágios são:

§ 1 – Oportunizar aos alunos a vivência da relação dialética entre teoria e prática, possibilitando o conhecimento da realidade em que irá atuar.

§ 2 – Proporcionar aos alunos a iniciação na prática clínica e profissional.

§ 3 – Vivenciar o processo fisioterapêutico.

§ 4 – Favorecer a formação de uma atitude científica, de forma que o levantamento das questões problemáticas encontradas na prática possa ser trazido para a Universidade, a fim de ser estudado e pesquisado.

§ 5 – Contribuir para a formação generalista, humanista, crítica, reflexiva, próativa, inovadora e empreendedora, com respeito à diversidade cultural e atendimento às questões éticas e bioéticas.

§ 6 – Favorecer aos alunos o desenvolvimento de uma visão global de sua atuação como profissional da área da saúde, habilitando-os a participar do desenvolvimento científico da profissão com a garantia de uma educação continuada, permanente e emancipada.

CAPÍTULO III – DA CARGA HORÁRIA

Artigo 5o – Os estágios obrigatórios terão um mínimo de 20% da carga horária total do curso, atendendo ao exarado no artigo 7º das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fisioterapia (Resolução CNE/CES 4/202 DOU 04/03/2002 Seção 1, p.11), deste total, progressivamente, a maior parte deverá ser realizada na região litorânea do Estado do Paraná, que serão cumpridas ao longo dos quatro anos do curso.

Artigo 6º – Os estágios obrigatórios e não-obrigatórios obedecerão à legislação vigente que impõe jornada semanal de no máximo 30 horas, sendo 6 horas diárias (LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008).

CAPÍTULO IV – DO LOCAL DOS ESTÁGIOS

Artigo 7º – Constitui local de estágios as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem 3 como profissionais liberais de nível superior devidamente registrado em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, desde que cumpram as obrigações previstas na legislação vigente (Lei Nº. 11.788/2008 – Capítulo III) e apresentem condições para:

§ 1 – Planejamento e execução conjunta das atividades, isto é, o plano de atividades do estagiário deve ser elaborado e acompanhado, mesmo à distância, em parceria com o Curso de Fisioterapia da UFPR Setor Litoral e local de estágio, respeitando a fase curricular que o estudante se encontra, de acordo com o projeto político pedagógico do curso de Fisioterapia da UFPR Setor Litoral;

§ 2 – Avaliação e aprofundamento dos conhecimentos teórico-práticos de campo específico de trabalho;

§ 3 – Vivência efetiva de situações concretas de vida e trabalho, dentro de um campo profissional, sendo até o 5º período permitido apenas estágios de observação e a partir do 6º período é permitida a intervenção desde que com supervisão direta de um fisioterapeuta, e ainda respeitando a Lei 11.788/2008.

§ 4 – Que os alunos sejam supervisionados por um profissional Fisioterapeuta do local de estágio (denominado preceptor orientador) e tenham o devido acompanhamento por um professor da UFPR (denominado docente supervisor), responsável por sua avaliação.

§ 5 – Que os estágios curriculares obrigatórios do 7º e 8º períodos (denominados prática profissionalizante I e II, respectivamente) tenham um Fisioterapeuta como preceptor orientador do local de estágio.

Artigo 8º– Os estágios do Curso de Graduação em Fisioterapia poderão ser realizados em qualquer dos espaços abaixo exemplificados, sendo respeitadas as cargas horárias específicas, de acordo com o projeto político pedagógico do curso, para cada um.

§ 1 – Ambulatorial: Consultórios Fisioterapêuticos, Clínicas Fisioterapêuticas, Unidades Básicas de Saúde, etc;

§ 2 – Hospitalar: Maternidades, Prontos Socorros, Queimados, Oncologia, Unidade de terapia intensiva, enfermarias, quartos, etc;

§ 3 – Institucional: Asilares, escolas, etc;

§ 4 – Outros: Clubes, home care, empresas, comunidade, etc.

Artigo 9º: A escolha dos locais de estágio curriculares obrigatórios, quando cabível, deverá ser feita por meio de convênio do local com a Coordenação Geral de 4Estágios (CGE) da UFPR, por indicação do estudante, técnico fisioterapeuta e/ou docentes, com o deferimento da Câmara do Curso de Fisioterapia. Ainda, para estágio curricular obrigatório em local optativo, o estudante deve entrar em contato com o local escolhido, enviar ofício manifestando interesse, o local deverá emitir carta de aceite e esta deverá ser encaminhada à Câmara do curso de Fisioterapia para avaliação e parecer.

§ 1 – O estágio não obrigatório pode ser realizado de forma observacional até o 5º período do curso, e a partir do 6º período é permitida a intervenção desde que com supervisão direta de um fisioterapeuta, e ainda respeitando a Lei 11.788/2008. Esta modalidade de estágio (optativo voluntário) poderá ser validada pela câmara do curso de Fisioterapia como Atividades Complementares.

CAPÍTULO V – DAS MODALIDADES DOS ESTÁGIOS

Artigo 10º – O Curso de Graduação em Fisioterapia consente a realização de estágios nas modalidades:

§ 1 – Estágio obrigatório, admitindo-se as feições:

I – de observação e vivência (atividades de caráter teórico-prático a que se refere o artigo 4º): realizado no decorrer do curso, permitem observação, interatividade com a comunidade e vivência profissional com realização de atendimentos fisioterapêuticos em duplas ou trios de alunos, de acordo com o nível de complexidade em saúde.

II – pré-profissionalizante: realizado no 7º e 8º períodos, visa o desenvolvimento de habilidades e competências do profissional fisioterapeuta, atendendo ao perfil do egresso, sendo permitido atendimentos fisioterapêuticos individuais, sempre sob supervisão direta de um fisioterapeuta.

§ 2 – Estágio não obrigatório (optativo voluntário): permite a experiência emespaços diferenciados de aprendizado conforme a escolha do acadêmico, o qual poderá ser validado de acordo com as Normas das Atividades Complementares do Curso e resoluções, normativas da universidade e capítulo IV deste regulamento.

CAPÍTULO VI – DA AVALIAÇÃO

Artigo. 11o – A avaliação do estagiário do 1º ao 8º períodos será realizada pelo professor orientador das atividades de estágio, de forma sistemática e contínua, utilizando os relatórios periódicos e a ficha de avaliação do estágio supervisionado de acordo com o projeto pedagógico do curso de Fisioterapia, prescritos na Lei 11.788/2008 (artigo 7º, incisos IV e VI e artigo 9º, inciso V). No 7º e 8º períodos estes critérios de avaliação serão obrigatórios.

Artigo 12º – A avaliação será realizada entre outros por: observação direta; análise de relatório; trabalhos e/ou provas teórico-práticas, procurando atingir os objetivos e características de cada etapa de formação.

§ 1 – Para ser considerado aprovado o aluno deverá obter conceito Aprendizagem Plena (APL) ou Aprendizagem Suficiente (AS) e freqüência de 100% nas atividades práticas.

§ 2 – Serão admitidas apenas faltas justificadas (de acordo com as normas da UFPR), cujas ausências deverão ainda assim ser repostas. A reposição da(s) falta (s) deverá ser solicitada junto ao docente e/ou supervisor e/ou orientador responsável pelo local de estágio a partir de um documento que contenha a proposta de calendário da reposição e a justificativa da ausência, com aprovação da câmara.

§ 3 – Situações especiais que resultem em ausência como, por exemplo, apresentação de trabalhos e/ou participação em congressos, serão tratados pela câmara, desde que comunicadas com antecedência de 30 dias ao(s) professor(es) responsável(is) e protocolizado à câmara, sendo também obrigatória a reposição.

CAPÍTULO VII – DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

Artigo 13º – A supervisão dos estágios deve ser entendida como assessoria dada ao aluno no decorrer de sua prática profissional, por docentes e profissionais do campo de estágio, creditadas pelo professor responsável pelo estágio, aprovadas pela câmara do curso, de forma a proporcionar aos alunos, o pleno desempenho de ações, princípios e valores inerentes à realidade da profissão em que se processa a vivência prática.

Artigo 14º – A supervisão dos estágios dar-se-á em conformidade com as seguintes modalidades:

§ 1 – Supervisão direta: Acompanhamento e orientação, do planejamento por observação contínua e direta das atividades ocorrentes nos campos de estágio ao longo de todo o processo pelo professor supervisor designado pela câmara de Fisioterapia, podendo se complementar com entrevistas e reuniões, no âmbito da Universidade Federal do Paraná e/ou no campo de estágio.

§ 2 – Supervisão semidireta: Acompanhamento e orientação do planejado por meio de visitas sistemáticas ao campo de estágio pelo professor-supervisor, que manterá também contatos com o profissional responsável pelo (s) estagiário (s), além do complemento de entrevistas e reuniões com os estudantes.

§ 3 – Supervisão indireta: Acompanhamento feito via relatórios, reuniões, visitas ocasionais ao campo de estágios onde se processarão contatos e reuniões com o profissional responsável designado pela câmara de Fisioterapia.

Artigo 15º – A supervisão do estágio do 7º e 8º períodos será realizada por professores fisioterapeutas pertencentes ao quadro docente do Curso de Graduação em Fisioterapia e por profissionais fisioterapeutas pertencentes às instituições parceiras ou conveniadas a Universidade Federal do Paraná. Nos demais períodos a supervisão será realizada por um profissional do campo de estágio com formação ou experiência em Fisioterapia e pelo professor responsável pelo estágio, o qual será definido pela Câmara do Curso de

Fisioterapia.

Artigo 16º – Caberá ao supervisor de estágio informar aos estagiários a respeito da documentação a ser preenchida garantindo assim os trâmites legais da atividade.

Artigo 17º – Caso haja algum impedimento do fisioterapeuta preceptor orientador para realizar as suas tarefas junto aos estagiários de 7º e 8º períodos, o mesmo deverá avisar com a máxima urgência a Câmara de Fisioterapia, para que esta possa tomar as devidas providências.

CAPÍTULO VIII – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ESTAGIÁRIOS

Artigo 18º – É dever do aluno estagiário:

§ 1 – Comparecer aos locais previamente escolhidos em dia e hora marcados,

mantendo sua ficha de freqüência em dia com a assinatura do profissional responsável, § 2 – Apresentar-se no local de estágio com vestimenta completa da cor branca (camisa, calça comprida, sapatos e/ou tênis), jaleco, carteirinha de identificação, de forma coerente com os padrões éticos e morais preconizados pela Res. 196/96 do CNS; pelo Código de Ética Profissional da Fisioterapia. Não é permitido ao aluno estagiário a utilização de roupas e acessórios que comprometam o desenvolvimento da relação terapeuta-paciente. Incluem-se nesta proibição: camisas, camisetas e/ou blusas muito decotadas e justas; saias muito curtas e/ou muito justas, piercings, entre outras.

§ 3 – Entregar pontualmente os questionários, relatórios e documentos para o docente e/ou supervisor e/ou orientador, ao término de cada etapa.

§ 4 – Manter atitude ético-profissional no desenrolar de todas as atividades

§ 5 – Realizar sua auto-avaliação contínua.

CAPÍTULO IXESTÁGIO PRÉ-PROFISSIONALIZANTE (7º E 8º PERÍODOS)

Artigo 19º – O estágio pré-profissionalizante curricular integra o mínimo de 20% da carga horária total do curso de fisioterapia.

Artigo 20º – Os locais de estágio deverão ser parceiros ou conveniados com a Universidade Federal do Paraná, por iniciativa da Câmara do Curso de Fisioterapia, podendo ter indicações de alunos e/ou docentes.

Artigo 21º – Os estágios pré-profissionalizantes deverão contemplar todos os ciclos de vida e níveis de complexidade.

Artigo 22º – Paralelamente caberá ao aluno cumprir 10% da carga horária do estágio pré-profissionalizante em local de sua escolha, desde que atenda o Art. 9º deste regulamento.

Artigo 23º – O estágio pré-profissionalizante não isenta o aluno do cumprimento das Interações Culturais e Humanísticas (ICH) e dos Projetos de Aprendizagem 8 (PA), isto é, tem que cumprir os três eixos do projeto pedagógico: os fundamentos teórico práticos (FTP), as ICH e os PA.

Parágrafo único: Nesta fase de propor e agir o ICH e os Projetos de aprendizagem serão desenvolvidos conforme normatizações específicas, sendo este, em conformidade com o artigo 12 das Diretrizes Gerais para os cursos de Fisioterapia do Ministério da Educação. O desenvolvimento dos projetos de aprendizagem, quando o estudante estiver realizando estágio em outro local, que não na cidade de Matinhos-PR, dar-se-á à distância, porém, a modalidade de acompanhamento de avaliação, deve ter a ciência do professor orientador/mediador. As atividades de ICH deverão ser propostas, protocoladas na Câmara do curso para avaliação e parecer.

CAPÍTULO X – DO DESENVOLVIMENTO DO ESTÁGIO PRÉ- PROFISSIONALIZANTE (7º E 8º PERÍODOS)

Artigo 24º – Para ingresso nos estágios do 7º período o aluno não poderá ter pendências nos Fundamentos Teórico-Práticos, Projetos de Aprendizagem e nas Interações Culturais e Humanísticas.

Artigo 25º – O estágio pré-profissionalizante optativo obrigatório e não obrigatório divide-se em fases:

§ 1 – Elaboração do plano de estágio: O aluno, em conjunto com o fisioterapeuta docente supervisor, definirá o plano de estágio préprofissionalizante.

§ 2 – Aprovação do plano de estágio: O aluno deverá submeter seu plano de estágio para aprovação da Câmara de Fisioterapia.

§ 3 – O desenvolvimento das atividades no local de estágio será realizado pelo estudante com supervisão direta do fisioterapeuta preceptor orientador e supervisão semi-direta e/ou indireta, de acordo com o local de estágio, do fisioterapeuta docente supervisor.

§ 4 – Avaliação processual presente em todas as fases do estágio e de acordo com a ficha de avaliação do estágio supervisionado de acordo com o projeto pedagógico do curso de Fisioterapia

§ 5 – Nenhum aluno ficará isento da realização de todas as atividades formativas curriculares.

CAPÍTULO XI – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ESTGIÁRIOS DE 7º E 8º PERÍODOS – ESTÁGIO PRÉ-PROFISSIONALIZANTE

Artigo 26º – é dever e responsabilidade dos alunos:

§ 1 – Cumprir 100 % da carga horária dos estágios pré-profissionalizantes.

§ 2 – Em caso de faltas, que devem ser sempre justificadas, o aluno deverá repor a carga horária ausente;

§ 3 – No caso de apresentação de trabalhos em congressos, o aluno deverá comunicar com antecedência de 30 dias ao(s) docente supervisor preceptor e/ou orientador professor responsável e protocolizado à Câmara para análise.

§ 4 – A tolerância máxima para atrasos será de 10 minutos, sendo pontuada a observação na ficha de avaliação e acompanhamento do aluno. Neste caso, devera ser protocolizada advertência na câmara de Fisioterapia e tomadas às devidas providencias recomendadas pelo docente supervisor preceptor e/ou orientador professor responsável pelo setor de estágio. Além disso, o aluno deverá repor a carga horária, em atividades estipuladas pelo docente supervisor preceptor e/ou orientador professor responsável pelo setor de estágio.

§ 5 – Em caso de não ter atingido os objetivos propostos no setor de estagio, isto é, caso o aluno tenha obtido conceito Aprendizagem Parcialmente Suficiente (APS) ou Aprendizagem Insuficiente (AI), o aluno devera realizar novamente o estagio no setor em que atingiu tais conceitos. Ao longo do período de estágio, se na segunda devolutiva o aluno apresentou APS ou AI, fica a critério do docente supervisor preceptor e/ou orientador professor responsável pelo setor de estágio, como o aluno devera refazer e ou/recuperar o estagio, para atingir os objetivos de forma suficiente (AS) ou plena (APL). Na impossibilidade de reposição, se o aluno não atingir os objetivos em um setor de estagio, devera repô-lo de acordo com o docente supervisor preceptor e/ou orientador professor responsável pelo setor de estágio. Em situação de não atingir os objetivos em dois ou mais setores de estagio, o aluno terá que refazer todos os setores de estagio do semestre, juntamente com o próximo grupo de estagio pré-profissionalizante.

OBERVAÇÃO: Casos omissos serão analisados e deliberados pela Câmara de Fisioterapia.

Matinhos, 20 de outubro de 2008.

Revisão aprovada em Câmara de 29 de setembro de 2009